Todo motorista já precisou entender a diferença entre suspensão e cassação da CNH quando realizou as aulas teóricas da auto escola. Contudo, na prática poucos conseguem diferenciar essas duas penalidades de trânsito. Por desconhecer essa diferença, alguns motoristas deduzem que se tratam da mesma coisa, o que é um grande equívoco.
É muito comum que um motorista, quando é autuado e busca pela ajuda de um advogado especializado, acaba confundindo a sua real situação, dizendo que sua carteira de motorista será suspensa, quando na verdade será cassada, e vice-versa. Essa é uma confusão aceitável sob a perspectiva de uma pessoa leiga, afinal, trata-se de problema para ser analisado por profissional com conhecimento técnico no assunto.
Mas e você, sabe diferenciar a Suspensão da Cassação do Direito de Dirigir?
Suspensão da CNH
A suspensão é a perda temporária do direito de dirigir, e pode ocorrer em duas hipóteses previstas na nossa legislação de trânsito (CTB). A primeira, pelo cometimento de uma infração que preveja de forma autônoma a penalidade de suspensão, independente do número de pontos já cadastrados, e a segunda, quando o motorista extrapolar o limite de pontos no período de 12 meses.
A Nova Lei de Trânsito estabeleceu da seguinte forma os requisitos da suspensão da CNH por acúmulo de pontos no período de 12 meses:
- 20 pontos, caso sejam cometidas 2 infrações gravíssimas;
- 30 pontos, caso seja cometida 1 infração gravíssima;
- 40 pontos, caso não seja cometido nenhuma infração gravíssima.
Durante o período de suspensão da CNH, o condutor ficará proibido de dirigir pelo período imposto pelo órgão de trânsito, sob pena de multa e cassação do direito de dirigir (falarei a respeito desse conceito mais à frente).
Infrações autossuspensivas
As infrações autossuspensivas são aquelas que preveem a suspensão do direito de dirigir, independente do número de pontos cadastradas na CNH do motorista.
Um dos exemplos mais comuns é a infração prevista no art. 165 do CTB: dirigir sob influência de álcool, que além da multa no valor de R$ 2934,70, acarreta a suspensão da CNH pelo período de 12 meses.
Após ser autuado por uma infração autossuspensiva, o motorista deve se atentar ao prazo para apresentação de defesa para evitar a suspensão do seu direito de dirigir.
Como se defender
É importante destacar que o órgão de trânsito não pode suspender a carteira de motorista do condutor sem lhe oferecer a chance de se defender, pois estaria descumprindo normas previstas na nossa Constituição Federal, chamados de princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ainda, os prazos para expedição da notificação para apresentação de defesa e recursos devem ser respeitados, pois ninguém pode esperar eternamente a oportunidade de se defender, bem como a aplicação de uma penalidade.
Devido ao alto número de autos de infração lavrados pelos órgãos de trânsito de todo o país, é muito comum que esses prazos não sejam obedecidos, o que pode levar à anulação do auto de infração.
Assim, é importante que o (a) motorista conheça o procedimento de autuação ou peça ajuda a um especialista de sua confiança para auxiliá-lo (a)
Todo motorista pode apresentar defesa sempre que não concordar com a autuação. Entretanto, é necessário apontar as razões pelas quais entende que o auto de infração merece ser cancelado.
Atenção: a fundamentação de um recurso jamais poderá ser genérica, ou seja, sem embasamento teórico e legal, devendo abordar todos os pontos falhos ou passíveis de nulidade, como prazos, procedimentos, preenchimentos incorretos, validação e aferição de aparelhos, etc.
Apenas dizer que não cometeu a infração; que se trata de um bom motorista; que nunca cometeu infrações de trânsito; depende da CNH para se locomover, ou pior, inventar motivos que não existem não anulará o seu auto de infração.
Se o motorista perder o prazo para apresentar defesa e recursos e lhe for imposta a penalidade de suspensão, ainda será possível discutir a questão na justiça.
É importante destacar que se o motorista estiver com a CNH suspensa e for abordado dirigindo, a situação se torna ainda mais complicada, pois irá ocassionar a cassação da sua carteira de motorista.
Cassação da CNH
Enquanto a suspensão da CNH é uma punição temporária, a cassação, por outro lado, é a punição que cancela, de forma definitiva, a carteira de motorista do condutor.
Ou seja, implica no reinício do processo de habilitação do zero. É o que prevê o parágrafo segundo do art. 263 do CTB:
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Existem três hipóteses de cassação da CNH, previstas no mesmo artigo citado:
- Dirigir com a CNH suspensa;
- Reincidência em infração autosssuspensiva;
- Condenação judicial por crime de trânsito.
Diferente da suspensão, aqui não há variação de prazos, sendo a cassação sempre pelo período de 2 (dois) anos.
Imagine ficar sem poder dirigir durante o período de dois anos e ainda ter que refazer a auto escola, provas, exames, etc…
Além disso, toda vez que o motorista suspenso for pego dirigindo, será penalizado com multa no valor de R$ 880,41 e possível cumulação de processos de cassação.
Ou seja, se o motorista for negligente e continuar dirigindo, poderá ficar mais de 2 anos com a CNH cassada, acumulando multas, juros, e impedimentos para dirigir, e até mesmo para ter outros documentos expedidos.
Aliás, a CNH é requisito para o ingresso em diversos concursos públicos, de modo que estar com o documento irregular pode fazê-lo ser desclassificado.
Para evitar esse problema, o ideal é, sempre que não concordar com uma autuação, pedir ajuda a um profissional especializado para auxiliá-lo na elaboração de um recurso.
Com isso, além de evitar ficar sem poder dirigir, você economiza por não precisar pagar a multa.